
O Juízo do 3º Juizado Especial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu o direito de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à progressão funcional a cada 12 meses, a partir da data de seu ingresso no órgão, com pagamento de todas as diferenças salariais dos últimos cinco anos.
Desde que tomou posse, o servidor apenas recebia a progressão a cada 18 meses. Isso porque a Lei 10.855/2004, que determinava que a sistemática da progressão funcional dos servidores públicos do INSS tivesse o interstício de 12 meses, foi alterada pela Lei 11.501/2007, que aumentou o lapso temporal de 12 para 18 meses e passou a exigir avaliação de desempenho e participação em curso de capacitação.
Entretanto, os efeitos da referida nova lei têm eficácia limitada, uma vez que o art. 9º da Lei nº 10.855/2004, com nova redação dada pela Lei nº 12.269/2010, passou a exigir que a aplicabilidade da nova lei dependesse da vigência de decreto regulamentador. Como o decreto regulamentador não foi expedido até o presente momento, a regra dos 18 meses, estipulada pela Lei nº 11.501/2007, não pode ser aplicada. Assim, a validade da regra dos 12 meses deve ser considerada para fins de progressão funcional.
O servidor público que almeja progressão funcional, também conhecida como reenquadramento/reposicionamento funcional, deverá ingressar com uma ação judicial, uma vez que administrativamente o órgão pagador não reconhece o seu direito.
Obs: Nº do processo e nome do cliente suprimidos em inteligência ao Código de Ética da OAB.
Por Jeanne Vargas Machado, sócia do escritório Vargas & Navarro