
A Reforma Trabalhista criou a figura do trabalhador intermitente, que é aquele profissional chamado para exercer funções ou prestar serviços de forma esporádica.
O valor da hora de trabalho deste empregado não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou do salário devido ao empregado na mesma função do mesmo estabelecimento.
Entretanto, a Reforma permite que o somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês seja inferior ao salário mínimo. Nesse caso, o trabalhador poderá complementar a contribuição previdenciária para alcançar o salário mínimo.
O recolhimento complementar não é obrigatório. Porém aqueles que não fizerem a complementação não poderão utilizar o período trabalhado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, tampouco para cumprimento dos períodos de carência para a concessão dos benefícios previdenciários, como, por exemplo, a aposentadoria.
A Receita Federal através do Ato Declaratório Interpretativo n. 6, publicado na segunda-feira, 27 de novembro, no Diário Oficial, divulgou as regras para que os trabalhadores complementem a contribuição. Sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mensal será aplicada alíquota de 8% e o pagamento deverá ser realizado até o dia 20 do mês seguinte.
O recolhimento complementar foi instituído pela Medida Provisória nº 808 de 2017, que alterou a Reforma Trabalhista. Há discussão sobre a constitucionalidade desses dispositivos alterados pela reforma, uma vez que estariam em desacordo com o direito constitucional ao salário mínimo.
Por Jeanne Vargas Machado, sócia do escritório Vargas & Navarro