
Continuidade da série:
4 – Cumprimento integral da carência para segurado que perder esta condição.
A MP promoveu alterações no art. 27-A da Lei 8.213, que agora dispõe:
“Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos”
Assim, se o beneficiário recebia auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade ou auxílio-reclusão e teve qualquer desses benefícios cessados, para novo recebimento, deverá contar o período integral da carência e não apenas a metade, como era previsto anteriormente.
Vargas e Navarro
Advocacia no centro do RJ
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